Artigo 6º da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O presidente da J. Ad. será de livre nomeação do Presidente da República, demissível ad - nutum , e os demais membros e respectivos suplentes serão investidos em seus cargos mediante nomeação do Presidente da República.