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Artigo 6º da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 6º

O presidente da J. Ad. será de livre nomeação do Presidente da República, demissível ad - nutum , e os demais membros e respectivos suplentes serão investidos em seus cargos mediante nomeação do Presidente da República.

Art. 6º da Lei 1.779 /1952