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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 5º

O órgão supremo da direção do I. B. C. é a Junta Administrativa constituída:

a

de um delegado especial do Govêrno Federal, que a preside, com voto deliberativo e de qualidade;

b

de representantes da lavoura cafeeira nos têrmos do parágrafo 2º dêste artigo;

c

de cinco representantes do comércio de café, um de cada uma das praças de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória, e o último em conjunto das demais praças;

d

de um representante de cada um dos Govêrnos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Espírito Santo e de dois representantes designados em conjunto pelos Estados de Pernambuco, Bahia, Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso.

§ 1º

Os lavradores de café, membros da Junta Administrativa, serão eleitos pelos cafeicultores, segundo o processo eleitoral que fôr estabelecido pelo Poder Executivo em regulamento que deverá ser expedido dentro de 120 dias contados da vigência desta lei.

§ 2º

Cada Estado produtor de café com produção exportável mínima anual de 200.000 sacas terá um representante cafeicultor na J. Ad. Os demais Estados terão um representante para cada milhão de sacas exportáveis ou fração superior a 500.000 sacas até o máximo de dez representantes por Estado.

§ 3º

Cada representante referido neste artigo terá direito a um voto nas deliberações na J. Ad.

§ 4º

Para o efeito do disposto no § 2º, o Ministro da Fazenda declarará, trinta dias antes das eleições, o número de representantes cafeicultores com base na produção exportável média dos últimos cinco anos agrícolas.

§ 5º

Os representantes do comércio do café e seus suplentes respectivos serão indicados pelas entidades representativas da classe das respectivas praças.

Art. 5º, §2° da Lei 1.779 /1952