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Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 4º

A administração do I. B. C. ficará a cargo dos seguintes órgãos:

a

Junta Administrativa (J. Ad.);

b

Diretoria.

Art. 4º, b da Lei 1.779 /1952