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Artigo 34 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 34

Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá as necessárias instruções para a realização, dentro de igual prazo, da eleição dos primeiros representantes da lavoura cafeeira na J. Ad.