Artigo 34 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá as necessárias instruções para a realização, dentro de igual prazo, da eleição dos primeiros representantes da lavoura cafeeira na J. Ad.