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Artigo 33 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 33

No caso de extinção do I. B. C., o acêrvo existente terá a destinação que fôr estabelecida pelas entidades representativas da lavoura cafeeira, as quais, para êsse fim, serão convocadas na própria lei que extinguir o Instituto.

Art. 33 da Lei 1.779 /1952