Artigo 33 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
No caso de extinção do I. B. C., o acêrvo existente terá a destinação que fôr estabelecida pelas entidades representativas da lavoura cafeeira, as quais, para êsse fim, serão convocadas na própria lei que extinguir o Instituto.