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Artigo 32 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 32

São extensivos ao Instituto Brasileiro do Café os privilégios da Fazenda Pública, quanto a uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda.