Artigo 29 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os representantes do Brasil, a que se refere o artigo anterior, remeterão mensalmente ao I. B. C. para devida apreciação, relatórios e, se fôr o caso, balancetes mensais da receita e despesa, devendo ademais comparecer perante a J. Ad., pelo menos uma vez em cada ano, a fim de apresentar relatório escrito ou verbal sôbre as atividades dos órgãos a seu cargo.