Artigo 28 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os representantes do Brasil nos órgãos ligados à economia cafeeira no estrangeiro, ainda que sem função diplomática, serão nomeados pelo Presidente da República.