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Artigo 28 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 28

Os representantes do Brasil nos órgãos ligados à economia cafeeira no estrangeiro, ainda que sem função diplomática, serão nomeados pelo Presidente da República.

Art. 28 da Lei 1.779 /1952