Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Enquanto não estiver constituída a J. Ad. a primeira diretoria composta de 3 (três) membros, de livre nomeação do Presidente da República, exercerá também os poderes daquela, competindo-lhe a guarda e a conservação do patrimônio do extinto Departamento Nacional do Café, por conta do qual correrão inicialmente as despesas e encargos do I. B. C.
Parágrafo único
Constituída a J. Ad., o Presidente da República nomeará a Diretoria definitivamente na conformidade do art. 12 e seus parágrafos.