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Artigo 26 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 26

Para os fins da presente lei, o I. B. C. poderá instalar e manter escritórios e delegados seus nas Capitais dos Estados, nos portos de exportação e mesmo no exterior.

Parágrafo único

Nos locais onde não existam serviços organizados pelo I. B. C. poderá êste transferir, mediante acôrdo, parte de suas funções executivas aos Govêrnos Estaduais ou Instituições Cafeeiras capazes de, a seu juízo executá-las.

Art. 26 da Lei 1.779 /1952