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Artigo 25 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 25

Nenhuma licença para exportação de café, em qualquer ponto do país, será expedida pela autoridade competente sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.

Art. 25 da Lei 1.779 /1952