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Artigo 24 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 24

Para custeio dos serviços a seu cargo e atribuições que lhe competem, inclusive despesas de propaganda e outros encargos que venham a ser criados, o I. B. C. contará, além da renda do seu patrimônio, com o produto de uma taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por saca de 60 (sessenta) quilos de café, que é criada por esta Lei e será arrecadada na conformidade das instruções que baixará a sua Diretoria.

Art. 24 da Lei 1.779 /1952