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Artigo 22 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 22

Os armazéns de propriedade do I. B. C. poderão ser organizados como armazéns gerais, ou aproveitados como reguladores.

Parágrafo único

Os que forem julgados desnecessários poderão ser alienados mediante concorrência pública, com prévia autorização da J. Ad., para cada caso particular.

Art. 22 da Lei 1.779 /1952