Artigo 22 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os armazéns de propriedade do I. B. C. poderão ser organizados como armazéns gerais, ou aproveitados como reguladores.
Parágrafo único
Os que forem julgados desnecessários poderão ser alienados mediante concorrência pública, com prévia autorização da J. Ad., para cada caso particular.