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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 21

Tôdas as importâncias em dinheiro pertencentes ao I. B. C. serão obrigatòriamente depositadas em conta especial em seu nome, no estabelecimento bancário oficial a que se incumba o financiamento agrícola, sendo destinadas, com ressalva das que sejam necessárias ao custeio das despesas gerais e de administração, ao financiamento das medidas aprovadas pela J. Ad. na execução do Programa do I. B. C.

Parágrafo único

O I. B. C. contratará com o banco a aplicação dêsses recursos, mediante participação no resultado das operações.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 1.779 /1952