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Artigo 20 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 20

O patrimônio do I. B. C. é constituído pelo acêrvo do extinto D. N. C., incluídos os seus haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e imóveis, documentos e papéis do seu arquivo, que lhe serão incorporados na data de seu recebimento.

Parágrafo único

A Comissão Liquidante do D. N. C. efetuará a entrega do patrimônio da extinta autarquia e o I. B. C. receberá dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da presente lei.

Art. 20 da Lei 1.779 /1952