Artigo 2º, Alínea g da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a realização dessa política, adotará o I. B. C. as seguintes diretrizes:
a
promoção de pesquisas e experimentações no campo da agronomia e de tecnologia do café, com o fim de baratear o seu custo, aumentar a produção por cafeeiro e melhorar a qualidade do produto;
b
difusão das conclusões das pesquisas e experimentações úteis à economia cafeeira, inclusive mediante recomendações aos cafeicultores;
c
radicação do cafeeiro nas zonas ecológica e econômicamente mais favoráveis à produção e a obtenção das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a recuperação das terras que já produziram café e o estudo de variedades às mesmas adaptáveis;
d
defesa de um preço justo para o produtor, condicionado à concorrência da produção alienígena e dos artigos congêneres, bem assim à indispensável expansão do consumo;
e
aperfeiçoamento do comércio e dos meios de distribuição ao consumo, inclusive transportes;
f
organização e identificação da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos mercados interno e externo;
g
realização de pesquisas e estudos econômicos para perfeito conhecimento dos mercados consumidores de café e de seus sucedâneos, objetivando a regularidade das vendas e a conquista de novos mercados;
h
fomento do cooperativismo de produção, do crédito e da distribuição mude entre os cafeicultores.