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Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a realização dessa política, adotará o I. B. C. as seguintes diretrizes:

a

promoção de pesquisas e experimentações no campo da agronomia e de tecnologia do café, com o fim de baratear o seu custo, aumentar a produção por cafeeiro e melhorar a qualidade do produto;

b

difusão das conclusões das pesquisas e experimentações úteis à economia cafeeira, inclusive mediante recomendações aos cafeicultores;

c

radicação do cafeeiro nas zonas ecológica e econômicamente mais favoráveis à produção e a obtenção das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a recuperação das terras que já produziram café e o estudo de variedades às mesmas adaptáveis;

d

defesa de um preço justo para o produtor, condicionado à concorrência da produção alienígena e dos artigos congêneres, bem assim à indispensável expansão do consumo;

e

aperfeiçoamento do comércio e dos meios de distribuição ao consumo, inclusive transportes;

f

organização e identificação da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos mercados interno e externo;

g

realização de pesquisas e estudos econômicos para perfeito conhecimento dos mercados consumidores de café e de seus sucedâneos, objetivando a regularidade das vendas e a conquista de novos mercados;

h

fomento do cooperativismo de produção, do crédito e da distribuição mude entre os cafeicultores.

Art. 2º, d da Lei 1.779 /1952