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Artigo 19 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 19

As contribuições dos servidores do I. B. C. para o IPASE serão calculadas nas mesmas bases estabelecidas para os funcionários públicos civis da União ficando-lhes asseguradas tôdas as vantagens de que gozam êstes últimos.

Art. 19 da Lei 1.779 /1952