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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 18

Os servidores do I. B. C. com 70 anos e mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício de função serão aposentados pelo I. B. C., de conformidade com o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

§ 1º

Ficam a cargo do Instituto Brasileiro do Café as aposentadorias concedidas pelo extinto Departamento Nacional do Café.

§ 2º

Os proventos das aposentadorias, a que se refere êste artigo, serão revistos nos têrmos do art. 193 da Constituição Federal .

Art. 18, §2° da Lei 1.779 /1952