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Artigo 17 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 17

O tempo de serviço prestado ao D. N. C., inclusive em sua fase de liquidação, será computado pelo I. B. C. para todos os efeitos de direito.

Art. 17 da Lei 1.779 /1952