Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Organizado o quadro do pessoal efetivo, os cargos e funções serão providos pelos ex-servidores do extinto D. N. C., da conformidade com o disposto na Lei nº 164, de 5 dezembro de 1947.
§ 1º
No aproveitamento do pessoal a que se refere êste artigo, serão assegurados os vencimentos e as vantagens que os servidores percebiam à data em que foram dispensados do Departamento Nacional do Café, por força do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946.
§ 2º
Quando não houver mais ex-servidores do D. N. C. a serem aproveitados, os lugares que se vagarem ou resultarem de ampliações de quadro, dos serviços serão preenchidos mediante concurso de título e provas.