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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 16

Organizado o quadro do pessoal efetivo, os cargos e funções serão providos pelos ex-servidores do extinto D. N. C., da conformidade com o disposto na Lei nº 164, de 5 dezembro de 1947.

§ 1º

No aproveitamento do pessoal a que se refere êste artigo, serão assegurados os vencimentos e as vantagens que os servidores percebiam à data em que foram dispensados do Departamento Nacional do Café, por força do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946.

§ 2º

Quando não houver mais ex-servidores do D. N. C. a serem aproveitados, os lugares que se vagarem ou resultarem de ampliações de quadro, dos serviços serão preenchidos mediante concurso de título e provas.

Art. 16, §1° da Lei 1.779 /1952