JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Ao presidente da Diretoria compete: 1. Representar o I. B. C., ativa e passìvamente, em Juízo ou em suas relações com terceiros. 2. Efetivar as medidas administrativas devidamente aprovadas. 3. Assinar com qualquer dos outros Diretores Cafeicultores cheques, ordens de pagamento e demais papéis relativos às despesas do I. B. C. 4. Assinar com qualquer dos Diretores Cafeicultores contratos que importem na alienação de bens de propriedade do I. B. C. ou constituição de ônus reais sôbre os mesmos, prèviamente autorizados pela J. Ad., bem como outorgar procurações. 5. Presidir às reuniões da Diretoria com voto deliberativo e de qualidade e convocá-la em caráter extraordinário. 6. Nomear e promover os servidores do I. B. C., de acôrdo com quadro criado pela J. Ad., punir ou demitir êsses servidores, bem assim os do quadro efetivo como os da Tabela Numérica Suplementar, de que trata o art. 31 desta lei, na forma que o regulamento estabelece e mediante inquérito administrativo; conceder férias, remoções, licenças e abonos de faltas. 7. Despachar todo o expediente do I. B. C. 8. Convocar extraordinàriamente a J. Ad.

Art. 15 da Lei 1.779 /1952