Artigo 14 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A remuneração da Diretoria será fixada pelo Ministro da Fazenda.
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoA remuneração da Diretoria será fixada pelo Ministro da Fazenda.