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Artigo 13 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete à Diretoria: 1. A fiel observância e a execução integral das deliberações da J. Ad. que tenham sido aprovadas pelo Govêrno Federal. 2. A superintendência e o contrôle imediato de todos os serviços da I. B. C. 3. A elaboração anual da proposta do orçamento da despesa dos serviços relativos à administração do I. B. C. 4. A organização do regulamento do pessoal do I .B. C. 5. A convocação extraordinária da J. Ad. 6. A elaboração do orçamento do custo da produção nas diversas regiões econômicas. 7. A promoção de entendimentos com os estabelecimentos bancários oficiais sôbre o financiamento da produção cafeeira, consertando, sempre que possível, os pontos de vista relativos à política financeira do café.

Art. 13 da Lei 1.779 /1952