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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 12

O I. B. C. terá uma diretoria constituída de 5 (cinco) membros, sendo que três, no mínimo, serão obrigatòriamente lavradores de café todos de nomeação do Presidente da República.

§ 1º

Os diretores cafeicultores serão escolhidos pelo Presidente da República, de lista quíntupla que lhe será apresentada pelos representantes de cafeicultura na J. Ad.

§ 2º

O Presidente da República designará um dos Diretores para presidente da Diretoria.

§ 3º

São incompatíveis para o cargo de membro da Diretoria as pessoas diretamente interessadas no comércio do café.

Art. 12, §1° da Lei 1.779 /1952