Artigo 12 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O I. B. C. terá uma diretoria constituída de 5 (cinco) membros, sendo que três, no mínimo, serão obrigatòriamente lavradores de café todos de nomeação do Presidente da República.
§ 1º
Os diretores cafeicultores serão escolhidos pelo Presidente da República, de lista quíntupla que lhe será apresentada pelos representantes de cafeicultura na J. Ad.
§ 2º
O Presidente da República designará um dos Diretores para presidente da Diretoria.
§ 3º
São incompatíveis para o cargo de membro da Diretoria as pessoas diretamente interessadas no comércio do café.