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Artigo 11 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 11

Os membros da J. Ad. terão um subsídio que constará dos orçamentos anuais, arbitrado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 11 da Lei 1.779 /1952