JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

À J. Ad. compete:

a

elaborar o seu regimento interno;

b

baixar o orçamento anual do I. B .C. incluindo nêle, obrigatòriamente, as importâncias que julgar necessárias para atender ao disposto nas letras a , b e c do art. 2º e no nº 1 do art. 3º desta lei, de acôrdo com o Ministério da Agricultura e com as demais entidades citadas neste último dispositivo;

c

fiscalizar a execução do orçamento, tomar e aprovar as contas de exercício anterior;

d

apreciar o relatório anual da Diretoria, a qual conterá explícita demonstração das contas e dos atos praticados;

e

expedir os regulamentos de competência do I. B. C. necessários à consecução das diretrizes e atribuições constantes dos arts. 2º e 3º desta lei e determinar as medidas financeiras que se tornarem necessárias;

f

apreciar as estatísticas da produção que lhes sejam propostas pela Diretoria, discutindo-as e firmando pontos de vista ;

g

criar e extinguir cargos e funções, fixar os respectivos vencimentos e gratificações.

Parágrafo único

As medidas de amparo adotadas serão extensivas a todos os Estados produtores, em idênticas circunstâncias e guardadas as respectivas proporções de valores globais das regiões produtoras.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei 1.779 /1952