Artigo 10º, Alínea g da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
À J. Ad. compete:
a
elaborar o seu regimento interno;
b
baixar o orçamento anual do I. B .C. incluindo nêle, obrigatòriamente, as importâncias que julgar necessárias para atender ao disposto nas letras a , b e c do art. 2º e no nº 1 do art. 3º desta lei, de acôrdo com o Ministério da Agricultura e com as demais entidades citadas neste último dispositivo;
c
fiscalizar a execução do orçamento, tomar e aprovar as contas de exercício anterior;
d
apreciar o relatório anual da Diretoria, a qual conterá explícita demonstração das contas e dos atos praticados;
e
expedir os regulamentos de competência do I. B. C. necessários à consecução das diretrizes e atribuições constantes dos arts. 2º e 3º desta lei e determinar as medidas financeiras que se tornarem necessárias;
f
apreciar as estatísticas da produção que lhes sejam propostas pela Diretoria, discutindo-as e firmando pontos de vista ;
g
criar e extinguir cargos e funções, fixar os respectivos vencimentos e gratificações.
Parágrafo único
As medidas de amparo adotadas serão extensivas a todos os Estados produtores, em idênticas circunstâncias e guardadas as respectivas proporções de valores globais das regiões produtoras.