Artigo 1º da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Brasileiro do Café (I. B. C.), entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, destina-se a realizar, através das diretrizes constantes desta lei, a política econômica do café brasileiro no país e no estrangeiro.