Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos servidores civis da União e dos Territórios, aposentados ou em disponibilidade remunerada, bem como aos pensionistas do Tesouro Nacional, é, também, concedido um abono de emergência mensal, que corresponderá a 70% do previsto para os servidores em atividade. (Vide Lei nº 3.076, de 1956)
§ 1º
Terão também direito ao abono de emergência os aposentados que, quando na atividade, estavam sujeitos ao regime de remuneração e cujos proventos atuais não excedam a importância correspondente ao vencimento do padrão O.
§ 2º
Para a aplicação da percentagem de que trata êste artigo, proceder-se-á de acôrdo com as normas estabelecidas no art. 2º e seu parágrafo único, desprezando-se, no cálculo, as frações inferiores a Cr$5,00 e arredondando-se para Cr$ 10,00 as iguais ou superiores àquela quantia.
§ 3º
Os aposentados por invalidez em acidente no serviço ou moléstia profissional, por neoplasia malígna, tuberculose ativa, lepra, alienação mental, paralisia, cegueira ou cardiopatia grave, terão direito ao abono de que cogita esta lei, na base em que é concedido aos servidores em atividade e correspondente ao provento da aposentadoria.
§ 4º
O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado e as Caixas de Aposentadorias e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de aposentadoria a servidores civis da União, passarão a pagá-los acrescidos do abono de emergência e do aumento do salário-família estabelecidas nesta lei e serão indenizados na forma do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de do outubro de 1941 .