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Artigo 8º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 8º

A despesa com o pagamento do abono de emergência não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-la independentemente dessa formalidade.