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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 7º

O abono de emergência não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição do servidor nem ao provento do inativo, ou do pensionista.

Parágrafo único

Os servidores que passarem à inatividade na vigência desta lei terão direito ao abono de emergência correspondente ao provento da aposentadoria.