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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam transformadas em tabelas de extranumerário mensalista as atuais tabelas de extranumerário diarista, vedada qualquer nova admissão de diaristas no serviço público civil da União. (Vide Decreto nº 32.699, de 1953)

Parágrafo único

As despesas com as tabelas de extranumerário mensalista resultantes da transformação continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista.