Artigo 4º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O abono de emergência ao extranumerário contratado, de acôrdo com o art. 3º constará do têrmo aditivo ao respectivo contrato.