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Artigo 4º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 4º

O abono de emergência ao extranumerário contratado, de acôrdo com o art. 3º constará do têrmo aditivo ao respectivo contrato.