JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os extranumerários, contratados e tarefeiros terão direito ao abono de emergência na forma dos arts. 1º e 2º.

§ 1º

Para efeito do que dispõe êste artigo, será considerado salário mensal de tarefeiro a média aritmética do salário percebido nos últimos três meses.

§ 2º

O salário mensal dos extranumerários-tarefeiros admitidos a partir da vigência desta Lei não poderá exceder importância correspondente a da referência 27.