Artigo 3º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os extranumerários, contratados e tarefeiros terão direito ao abono de emergência na forma dos arts. 1º e 2º.
§ 1º
Para efeito do que dispõe êste artigo, será considerado salário mensal de tarefeiro a média aritmética do salário percebido nos últimos três meses.
§ 2º
O salário mensal dos extranumerários-tarefeiros admitidos a partir da vigência desta Lei não poderá exceder importância correspondente a da referência 27.