Artigo 29 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.