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Artigo 28 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 28

O abono de emergência e o novo valor do salário-família serão pagos a partir de 1º de dezembro de 1952.