Artigo 28 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O abono de emergência e o novo valor do salário-família serão pagos a partir de 1º de dezembro de 1952.