Artigo 27 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os dispositivos desta Lei não se aplicam ao Tribunal de Contas, aos membros da Magistratura e do Ministério Público da União nem aos serventuários da Justiça.