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Artigo 27 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 27

Os dispositivos desta Lei não se aplicam ao Tribunal de Contas, aos membros da Magistratura e do Ministério Público da União nem aos serventuários da Justiça.