Artigo 26 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os atuais extranumerários contratados, brasileiros, que ocupam funções de natureza permanente passarão à condição de extranumerários mensalistas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, os dispositivos constantes desta lei, referente aos atuais diaristas.