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Artigo 26 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 26

Os atuais extranumerários contratados, brasileiros, que ocupam funções de natureza permanente passarão à condição de extranumerários mensalistas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, os dispositivos constantes desta lei, referente aos atuais diaristas.