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Artigo 22 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 22

Aos servidores que, nos têrmos da Constituição, acumularem cargos, ou estejam em efetivo exercício em um dêles e em disponibilidade com relação a outro, será pago o abono de maior valor correspondente a um dos dois cargos, desde que a soma das duas retribuições não ultrapasse o valor do padrão "O" - (8.400,00).