Artigo 21 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O abono de emergência de que trata esta lei é extensivo ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdo entre a União dos Estados, correndo as respectivas despesas à conta das cotas federais.