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Artigo 21 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 21

O abono de emergência de que trata esta lei é extensivo ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdo entre a União dos Estados, correndo as respectivas despesas à conta das cotas federais.