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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 20

O direito à percepção do abono a que se refere esta lei se estende aos servidores dos seguintes órgãos ou entidades que não estejam diretamente beneficiados pelo artigo 1º:

a

Estrada de Ferro Central do Brasil, Noroeste do Brasil Rêde Viação Paraná-Santa Catarina, e outras sob regime autárquico;

b

Estradas de Ferro Leopoldina Santos-Jundiaí, Rede Ferroviária do Nordeste, Ilhéus-Conquista, Jacuí, e outras sob regime semelhante;

c

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, inclusive os Agentes Municipais de Estatística;

d

Caixas Econômicas Federais;

e

Pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único

Do abono a ser concedido ao pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais não decorrerá qualquer ônus para o Tesouro Nacional.