Artigo 20, Alínea b da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O direito à percepção do abono a que se refere esta lei se estende aos servidores dos seguintes órgãos ou entidades que não estejam diretamente beneficiados pelo artigo 1º:
a
Estrada de Ferro Central do Brasil, Noroeste do Brasil Rêde Viação Paraná-Santa Catarina, e outras sob regime autárquico;
b
Estradas de Ferro Leopoldina Santos-Jundiaí, Rede Ferroviária do Nordeste, Ilhéus-Conquista, Jacuí, e outras sob regime semelhante;
c
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, inclusive os Agentes Municipais de Estatística;
d
Caixas Econômicas Federais;
e
Pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único
Do abono a ser concedido ao pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais não decorrerá qualquer ônus para o Tesouro Nacional.