Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização de que trata a tabela do art. 1º desta Lei, a importância do abono de emergência será igual a atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do salário ou retribuição atualmente percebido.
Parágrafo único
No caso em que o valor do salário ou retribuição atualmente percebido constitua, exatamente, a média aritmética dos valores de duas referências ou dois padrões contíguos da aludida tabela, o abono devido será o de valor mais elevado.