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Artigo 2º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização de que trata a tabela do art. 1º desta Lei, a importância do abono de emergência será igual a atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do salário ou retribuição atualmente percebido.

Parágrafo único

No caso em que o valor do salário ou retribuição atualmente percebido constitua, exatamente, a média aritmética dos valores de duas referências ou dois padrões contíguos da aludida tabela, o abono devido será o de valor mais elevado.