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Artigo 18 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 18

O pessoal que, ocupando funções de caráter permanente, é pago pela Verba 3 (Serviços e Encargos) ou pela Verba de Obras, terá direito ao abono de emergência e ao salário-família de acôrdo com esta lei, e bem assim ao repouso semanal remunerado.