Artigo 16 da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952
Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, fica sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de férias e repouso semanal remunerado.